AGRAVO – Documento:6956086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052260-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 20, negou provimento ao recurso aviado por Município de Criciúma, em que também contende Criciúma Construções Ltda e Ministério Público de Santa Catarina, mantendo o desfecho de rejeição das impugnações ao cumprimento de sentença. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Município de Criciúma "a inaplicabilidade do julgamento monocrático diante da complexidade da matéria" e que o caso "não versa sobre descumprimento deliberado de decisão judicial, mas sobre execução progressiva de obrigação complexa, de natureza estrutural e ambiental, que envolve múltiplos agentes e depende de planejamento técnico, cronograma e disponibilidade orçamentária" (Evento 32, 2G).
(TJSC; Processo nº 5052260-52.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052260-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 20, negou provimento ao recurso aviado por Município de Criciúma, em que também contende Criciúma Construções Ltda e Ministério Público de Santa Catarina, mantendo o desfecho de rejeição das impugnações ao cumprimento de sentença.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Município de Criciúma "a inaplicabilidade do julgamento monocrático diante da complexidade da matéria" e que o caso "não versa sobre descumprimento deliberado de decisão judicial, mas sobre execução progressiva de obrigação complexa, de natureza estrutural e ambiental, que envolve múltiplos agentes e depende de planejamento técnico, cronograma e disponibilidade orçamentária" (Evento 32, 2G).
Em suma, requereu (Evento 32, 2G):
Diante do exposto, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que o agravo seja submetido à apreciação colegiada da Colenda Câmara;
b) A reconsideração da decisão monocrática pelo próprio Relator, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo:
o cumprimento parcial e progressivo das obrigações;
a necessidade de fixação de cronograma técnico de execução em prazo razoável (mínimo de 24 meses); e
a suspensão da exigibilidade de cumprimento integral imediato.
c) Subsidiariamente, que o feito seja remetido ao órgão colegiado para julgamento do mérito recursal, com reforma da decisão agravada e acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ofertadas contrarrazões (Evento 39, 2G).
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
VOTO
Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de reconhecer o cumprimento das obrigações judiciais executadas no cumprimento de sentença.
Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: "a própria municipalidade admite que parte das obrigações impostas judicialmente permanece pendente de cumprimento. Importa ressaltar que a execução parcial não tem o condão de afastar o direito do exequente de buscar, pela via judicial, a satisfação integral da obrigação fixada em sentença" (Evento 20, 1G).
Inicialmente, o agravante sustenta que "a matéria não se enquadra na hipótese de julgamento monocrático e demanda análise colegiada"
O voto, antecipo, é por desprover o recurso.
A decisão agravada está alicerçada em consolidado entendimento desta Corte de Justiça quanto à impossibilidade de reconhecimento de cumprimentos de obrigações quando essas ainda pendem de resolução.
A consolidação do debate exsurge como autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052260-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO POR ADIMPLEMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a recurso do Município e manteve a rejeição das impugnações ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se (i) há impossibilidade de julgamento monocrático, (ii) o cumprimento parcial das obrigações impõe a extinção do cumprimento de sentença e (iii) é possível fixar cronograma e suspender a exigibilidade do cumprimento integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de entendimento consolidado no decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nessa extensão, desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956087v6 e do código CRC 8d318849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:54
5052260-52.2025.8.24.0000 6956087 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052260-52.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas